Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Recurso: 0002729-17.2026.8.16.0147 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): Paraná Banco S/A Agravado(s): Clara dos Santos de Castro I – Paraná Banco S/A interpôs Agravo Interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0001062-93.2026.8.16.0147 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema Repetitivo 1.061/STJ, quanto ao ônus da prova da regularidade da contratação, e não o admitiu em relação às demais questões. Sustentou, em síntese, que o Tema 1.061/STJ foi aplicado indevidamente, pois o Recurso Especial não discute o ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato, mas questões relativas à ausência dos pressupostos para o reconhecimento do dano moral, à desproporcionalidade do valor indenizatório e ao termo inicial dos juros de mora. Requereu, ao final, o regular processamento do Recurso Especial. No foram apresentadas contrarrazões (seq. 11.1). II – Com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo o Agravo Interno como pedido de reconsideração e passo à reanálise da decisão agravada. A controvérsia relativa ao ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato, objeto do Tema 1.061/STJ, de fato, não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, cuja insurgência se dirige contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o termo inicial dos juros de mora. Assim, a decisão agravada aplicou o precedente repetitivo a matéria estranha ao objeto do recurso. Impõe-se, portanto, afastar esse fundamento, por não guardar correspondência com as questões efetivamente submetidas à análise desta Vice-Presidência. Verifica-se, ainda, que a decisão agravada não examinou especificamente a alegação de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), no que se refere à configuração do dano moral. Passa-se, portanto, à análise da questão. No Recurso Especial, o recorrente sustentou a ausência dos requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falta de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da recorrida e da inexistência de nexo causal entre sua conduta e a alegada lesão aos direitos da personalidade. Sobre o tema, a 14ª Câmara Cível reconheceu a ocorrência de dano moral indenizável com base nas circunstâncias concretas da causa, destacando o comprometimento expressivo do benefício previdenciário da autora pelos descontos indevidos. Confirme-se: (...) “Efetivamente, a inquietação experimentada pela autora, cobrada indevidamente, não pode ser considerada de menor expressividade, irrelevante ou de mínimo grau psíquico, notadamente porquanto os descontos realizados superaram, somados, mais que o dobro da renda previdenciária mensal recebida à época (cfe. mov. 1.7, 1º grau) e, até mesmo, o numerário total alegadamente disponibilizado à consumidora para a quitação de dívidas passadas (a saber, no importe de R$ 1.781,43 – mov. 24.2, 5-9, 1º grau). É evidente, pois, que os descontos sofridos comprometeram o benefício previdenciário percebido pela autora e a parca renda recebida – de aproximadamente um (1) salário-mínimo -, suprimindo lhe, por 10 (dez) meses, cerca de 22% (vinte e dois por cento) da remuneração percebida a cada mês (ou R$ 237,93). A circunstância é apta o bastante, noutras palavras, a causar dano à capacidade financeira e de subsistência da autora, retirando-lhe potencial aquisitivo, advindo, do que se tem nos autos a considerar, exclusivamente do benefício previdenciário.” (...) Como se nota, o Órgão Colegiado amparou-se no conjunto fático-probatório dos autos para reconhecer o dano moral indenizável, considerando a duração dos descontos indevidos, sua expressiva proporção em relação à renda previdenciária da autora e o comprometimento de sua capacidade de subsistência. Assim, a revisão do julgado para afastar a configuração do dano moral exigiria o reexame das circunstâncias fáticas que fundamentaram a conclusão do Acórdão recorrido, providência vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ, aplicável às alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (CF, art. 105, III). Portanto, deve ser retificada a decisão agravada para afastar a negativa de seguimento fundada no Tema 1.061/STJ e, em nova análise, não admitir o Recurso Especial quanto à configuração do dano moral indenizável, com fundamento na Súmula 7/STJ. Em relação aos demais pontos, mantém-se a não admissão do Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211/STJ, nos exatos termos da decisão agravada. III – Do exposto, em nova análise da decisão agravada, afasto a aplicação do Tema 1.061/STJ e não admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de ausência dos pressupostos à configuração do dano moral, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do CPC e nas Súmulas 7 e 211/STJ, nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Junte-se cópia da decisão aos autos do Recurso Especial nº 0001062- 93.2026.8.16.0147 Pet. Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-52 G1V-50
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