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Processo:
0002729-17.2026.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL
Recurso: 0002729-17.2026.8.16.0147 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Agravante(s): Paraná Banco S/A
Agravado(s): Clara dos Santos de Castro
I –
Paraná Banco S/A interpôs Agravo Interno em face da decisão proferida por
esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0001062-93.2026.8.16.0147 Pet (seq. 13.1), que negou
seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema Repetitivo 1.061/STJ, quanto
ao ônus da prova da regularidade da contratação, e não o admitiu em relação às demais
questões. Sustentou, em síntese, que o Tema 1.061/STJ foi aplicado indevidamente, pois o
Recurso Especial não discute o ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta no
contrato, mas questões relativas à ausência dos pressupostos para o reconhecimento do dano
moral, à desproporcionalidade do valor indenizatório e ao termo inicial dos juros de mora.
Requereu, ao final, o regular processamento do Recurso Especial.
No foram apresentadas contrarrazões (seq. 11.1).
II –
Com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia
processual, recebo o Agravo Interno como pedido de reconsideração e passo à reanálise da
decisão agravada.
A controvérsia relativa ao ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta
no contrato, objeto do Tema 1.061/STJ, de fato, não foi suscitada nas razões do Recurso
Especial, cuja insurgência se dirige contra a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais e o termo inicial dos juros de mora.
Assim, a decisão agravada aplicou o precedente repetitivo a matéria estranha ao
objeto do recurso. Impõe-se, portanto, afastar esse fundamento, por não guardar
correspondência com as questões efetivamente submetidas à análise desta Vice-Presidência.
Verifica-se, ainda, que a decisão agravada não examinou especificamente a
alegação de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), no que se refere à configuração
do dano moral.
Passa-se, portanto, à análise da questão.
No Recurso Especial, o recorrente sustentou a ausência dos requisitos para a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falta de prova de
efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da recorrida e da inexistência de nexo causal entre sua
conduta e a alegada lesão aos direitos da personalidade.
Sobre o tema, a 14ª Câmara Cível reconheceu a ocorrência de dano moral
indenizável com base nas circunstâncias concretas da causa, destacando o comprometimento
expressivo do benefício previdenciário da autora pelos descontos indevidos. Confirme-se:
(...) “Efetivamente, a inquietação experimentada pela autora, cobrada indevidamente,
não pode ser considerada de menor expressividade, irrelevante ou de mínimo grau
psíquico, notadamente porquanto os descontos realizados superaram, somados, mais
que o dobro da renda previdenciária mensal recebida à época (cfe. mov. 1.7, 1º grau)
e, até mesmo, o numerário total alegadamente disponibilizado à consumidora para a
quitação de dívidas passadas (a saber, no importe de R$ 1.781,43 – mov. 24.2, 5-9,
1º grau).
É evidente, pois, que os descontos sofridos comprometeram o benefício
previdenciário percebido pela autora e a parca renda recebida – de aproximadamente
um (1) salário-mínimo -, suprimindo lhe, por 10 (dez) meses, cerca de 22% (vinte e
dois por cento) da remuneração percebida a cada mês (ou R$ 237,93).
A circunstância é apta o bastante, noutras palavras, a causar dano à capacidade
financeira e de subsistência da autora, retirando-lhe potencial aquisitivo, advindo, do
que se tem nos autos a considerar, exclusivamente do benefício previdenciário.” (...)
Como se nota, o Órgão Colegiado amparou-se no conjunto fático-probatório dos
autos para reconhecer o dano moral indenizável, considerando a duração dos descontos
indevidos, sua expressiva proporção em relação à renda previdenciária da autora e o
comprometimento de sua capacidade de subsistência. Assim, a revisão do julgado para afastar
a configuração do dano moral exigiria o reexame das circunstâncias fáticas que
fundamentaram a conclusão do Acórdão recorrido, providência vedada em Recurso Especial,
conforme a Súmula 7/STJ, aplicável às alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (CF, art.
105, III).
Portanto, deve ser retificada a decisão agravada para afastar a negativa de
seguimento fundada no Tema 1.061/STJ e, em nova análise, não admitir o Recurso Especial
quanto à configuração do dano moral indenizável, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Em relação aos demais pontos, mantém-se a não admissão do Recurso Especial,
com fundamento nas Súmulas 7 e 211/STJ, nos exatos termos da decisão agravada.
III –
Do exposto, em nova análise da decisão agravada, afasto a aplicação do Tema
1.061/STJ e não admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de ausência dos
pressupostos à configuração do dano moral, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do CPC
e nas Súmulas 7 e 211/STJ, nos termos da fundamentação.
Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno, nos termos do art. 932,
inc. III, do CPC.
Junte-se cópia da decisão aos autos do Recurso Especial nº 0001062-
93.2026.8.16.0147 Pet.
Intimem-se. Dil. Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-52 G1V-50